Tribunal Central Administrativo Norte

01115/08.2BEPRT

Data
2012-04-20
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. A imperceptibilidade do registo fonográfico de prova pessoal equivale à omissão de um acto que a lei prescreve e que tem influência no exame e na decisão da causa, na medida em que impede, ou pelo menos condiciona, o cumprimento do disposto no actual artigo 685º-B do CPC. Produz, portanto, nulidade processual conforme dispõe o artigo 201º nº1 do CPC; II. A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º CPC] deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [artigo 655º nº1 CPC]; III. A livre apreciação da prova, aponta para uma decisão de facto emergente de certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida; IV. A prudente convicção do tribunal envolve sempre algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, e a sua razão de ciência, e as qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou. V. A questão da propriedade do veículo conduzido pela sinistrada não era, nem é, uma questão jurídica central da acção por ela intentada, muito menos constitui objecto dessa acção; VI. Não tendo sido essa questão da propriedade do veículo controvertida na acção, e resultando a respectiva titularidade do conteúdo da participação do acidente, elaborada por autoridade que analisou a documentação que obrigatoriamente acompanha o veículo, entre ela o seu registo de propriedade, tal será suficiente para dar como provado esse facto subsidiário da questão central da indemnização; VII. O artigo 493º nº1 do CC consagra uma presunção legal que impõe, no caso, que a EP sacuda essa culpa presumida, mediante alegação e prova de factos que demonstrem que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos teriam ocorrido, igualmente, ainda que não houvesse culpa sua; VIII. Tendo essa presunção legal de culpa, como ponto de partida, o direito de todo o cidadão automobilista à segurança na circulação rodoviária, direito que é subsidiário do mais nobre de todos os direitos, que é o direito à vida, não poderá deixar de ser exigente a destruição da presunção.* * Sumário elaborado pelo Relator

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