Tribunal Central Administrativo Norte
I-Nos termos do nº 2 do artº 1º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, «A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos»; II-Tendo presente que o beneficiário tinha dois filhos que instauraram contra a Autora, aqui recorrida, uma acção que resultou na anulação do casamento celebrado entre esta e o de cujus, com fundamento na sua simulação para obtenção de todos os direitos reconhecidos em consequência do mesmo, não podia o Tribunal a quo decidir como decidiu; II.1-Na ação declarativa referida em II a Ré, aqui Autora, reconheceu e admitiu que efetivamente apenas celebrou casamento com o de cujus com o intuito de poder vir a receber a pensão de viuvez; II.2-Referiu também que nunca houve da sua parte, nem da parte do falecido, qualquer intenção de manterem uma plena comunhão de vida, nem de se relacionarem como marido e mulher, sendo que a única relação que existia entre eles era de paciente e cuidadora; III-O Tribunal efetuou uma errada interpretação dos factos, quando não afastou a possibilidade de uma união de facto, seja pelas razões fácticas aduzidas, seja pela circunstância de não ter atendido ao requisito temporal do nº 2 do artº 1º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio; III.1-Tal conduz ao provimento do recurso da Entidade Demandada;.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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