Tribunal Central Administrativo Norte

01104/11.0BEPRT

Data
2012-01-18
Relator
Álvaro Dantas
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Da norma do artigo 89º-A, nº 1 da LGT resulta constituírem pressupostos legais vinculativos da actuação da administração tributária e que esta, portanto, está obrigada a provar, a existência de uma das manifestações de fortuna legalmente tipificadas e bem assim a desproporção entre os rendimentos declarados pelo sujeito passivo que evidencia tal manifestação e o rendimento padrão resultante da tabela do nº 4 do artigo 89º - A da LGT. 2. A manifestação de fortuna necessita de ser comprovada de modo directo, pois não são de admitir presunções sobre presunções. 3. Não é possível fundar exclusivamente na contabilidade da sociedade comercial a favor da qual terão sido efectuados os suprimentos que constituem a alegada manifestação de fortuna a presunção, baseada no artigo 75º da LGT, de que tais suprimentos foram efectivamente realizados pelo Recorrente. 4. Se é certo que as declarações apresentadas pelos contribuintes nos termos legais se presumem verdadeiras, essa presunção apenas se refere ao próprio declarante nas suas relações com a administração tributária, não sendo extensível às relações da administração tributária com terceiros. 5. Não provando a administração tributária os pressupostos legais vinculativos da sua actuação é de concluir pela ilegalidade do acto de fixação de matéria tributável.* * Sumário elaborado pelo Relator

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