Tribunal Central Administrativo Norte
I. Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva, designadamente determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir. II. Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal. III. A matéria de facto produzida no processo cautelar apenso com recurso, nomeadamente, a prova testemunhal, não pode produzir efeitos no julgamento da matéria de facto do processo principal.* * Sumário elaborado pelo Relator
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