Tribunal Central Administrativo Norte

01102/14.1BEPRT

Data
2014-10-10
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I) - O indeferimento liminar, que é também boa administração da justiça, está previsto para seguras situações em que o desenvolvimento da instância constituiria uma ineficiência. II) - O que não é o caso da falta de especificação, de forma articulada, dos fundamentos do pedido, sem que, como a lei impõe, seja dada oportunidade à parte para a suprir – art.º 114º, nº 3, g), do CPTA. III) - E se os há, mesmo que titubeantes ao êxito, por maioria de razão e considerando que também no limite só quando perante manifesta ilegalidade da pretensão formulada é que logo cabe rejeição (art.º 116º, nº 2, d), do CPTA), não pode operar liminar juízo desfavorável sem oportunidade ao suprimento. IV) - Só quando não seja satisfeito convite a suprir a falta, ganhando a situação foros de irremediável, é que pode verter tal indeferimento liminar. V) - A decisão sobre o decretamento provisório da providência não é susceptível de qualquer meio impugnatório – art.º 131º, nº 5, do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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