Tribunal Central Administrativo Norte
I. O meio processual previsto no art. 112.º do RJUE não constitui uma mera forma de resolver a questão da ausência de deferimento tácito para os processos sujeitos a licenciamento, sendo uma variável, em matéria urbanística, do meio processual previsto no art 67.º do CPTA, que admite a fixação do conteúdo do acto, muito mais vasto do que a extinta intimação para emissão de alvará, que consumiu. II. Nos termos do artigo 23.º, n.º 1 alínea c) e n.º 4, ambos do RJUE, a Câmara Municipal de Vila do Conde está vinculada a deliberar sobre o pedido de licenciamento no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação dos projectos de especialidades. III. Não obstante a existência de um projecto de decisão de indeferimento quanto ao projecto de arranjos exteriores, e de a recorrente não ter apresentado qualquer aditamento em conformidade com esse projecto nem por isso deixou de ter direito a que se profira um acto. IV.Não podemos confundir os casos em que o juiz pode concluir face aos elementos dos autos e avaliação dos mesmos pela existência de uma única decisão legalmente possível dos casos em que tal não resulta dos elementos disponíveis.* * Sumário elaborado pelo Relator
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