Tribunal Central Administrativo Norte
I. A nulidade da sentença gerada pela oposição entre os seus fundamentos e a decisão, a que se alude no art. 125.º do CPPT com disposição paralela na alínea c) do n.º 1 do art. 668.º (atual art. 615.º) do CPC, é um vício que afeta a sua estrutura lógica por contradição entre as premissas de facto e de direito, e a conclusão; ou seja, os fundamentos invocados na sentença não conduziriam ao resultado que é expresso na decisão, mas a um resultado logicamente oposto. II. Atendendo a que apenas por força da alteração introduzida no n.º 1 art. 138.º da DIVA pelo art. 1.º da Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho de 4 de dezembro de 2018 é que o registo do número de identificação IVA do adquirente dos bens no VIES atribuído por um Estado-Membro diferente do Estado de partida do transporte dos bens passou a constituir condição substantiva para a aplicação da isenção de IVA nas transações intracomunitárias, para negar tal isenção antes da introdução de tal alteração não bastava à Administração fiscal a mera referência à falta de registo no sistema VIES do número de identificação fiscal do adquirente dos bens.
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