Tribunal Central Administrativo Norte

01092/08.0BEVIS

Data
2020-09-18
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Não se pode falar em acto administrativo revogatório do deferimento tácito relativamente ao pedido de licenciamento da construção de um 2º piso num edifício, se pela primeira vez foi tal pedido formulado. 2. Está devidamente fundamentado o acto que ordena a demolição do 2º piso invocando a existente de um prédio confinante e a violação do disposto no artigo 59.º do Regime Geral da Edificações Urbanas. 2. Pelo que não existe enriquecimento ilegítimo, nem abuso de poder, nem violação do princípio da proporcionalidade ou da ponderação de interesses se na celebração de um acordo entre o Município e o interessado nunca a cedência de parte do prédio do Autor ao Réu ficou condicionada à autorização pelo Réu da construção de um segundo piso. 3. Assim como não viola o disposto nos artigos 3º, 5º , 6º ,6º-A, 44º, 102º, 124º,125º 133º n.º 2 alínea d) e f), 134º, do Código de Procedimento Administrativo, os artigos 334º e 473º e seguintes do Código Civil, o artigo 19º, n.º 1, 24º n.º 1 do Decreto-Lei 555/99, de 16.12. no n.º 2 do artigo 9º do Decreto-Lei 196/89, de 14.06, ou os artigos 3º, 17º,18º, 62º, 266º e 268, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. * * Sumário elaborado pelo relator

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