Tribunal Central Administrativo Norte

01092/08.0BECBR

Data
2015-12-18
Relator
Alexandra Alendouro
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – O cumprimento das exigências de alteração da prova efectuada na 1ª instância, ínsitas nos artigos 712.º e 685º-B, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, visa auto responsabilizar as partes e garantir, para além do contraditório, a cooperação processual entre aquelas e o Tribunal. 2 – Provado que a Autora quando caminhava, no mês de Março de 2007, pelas 18h, em sentido descendente, no passeio de um arruamento, em plano inclinado, sob jurisdição do Município recorrente, constituído por faixa de rodagem calcetada em pedra e ladeada por passeio, em cima do qual se encontravam pedras da calçada, colocou “o pé numa depressão da calçada adjacente ao passeio” no qual “existiam pedras soltas que determinaram a sua queda, para a frente, embatendo com o corpo no chão da calçada”, não existindo no local qualquer sinalização de perigo, verificam-se os pressupostos da responsabilidade extracontratual imputada ao Município pelos danos reclamados, a qualificar e quantificar dentro dos limites da prova e da lei. 3 – Com efeito, tal situação configura uma actuação ilícita do Município recorrente por omissão dos deveres de vigilância e de conservação das deficiências/obstáculos existentes no pavimento de circulação pedonal e viária, susceptíveis de causar danos aos utentes, bem como do dever de as sinalizar (temporariamente) enquanto potenciais obstáculos ao trânsito seguro, mormente pedonal, em violação de normas legais, técnicas e regulamentares. 4 – O Município recorrente não ilidiu a presunção de culpa prevista no artigo 493º/1 do CC que sobre ele recai dado não ter conseguido provar, como lhe competia, que nenhuma culpa houve da sua parte na ocorrência do acidente, tendo adoptado todas as providências exigíveis para o evitar, ou que este sempre ocorreria, por qualquer outra causa, ainda que tivesse agido diligentemente. 5 – Face às regras de experiência comum, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreu o acidente, conhecidas e provadas, se não fosse a existência das deficiências pavimentares existentes no local, a Autora não teria sofrido a queda em causa e, consequentemente, os danos que reclama, traduzidos nos prejuízos causados pelo facto (omissão) ilícita – artigos 563.º e 564º do CC. 6. Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, atenta a impossibilidade da sua quantificação, o seu montante dever ser fixado equitativamente pelo Tribunal, dentro dos limites do que se tiver por provado (art.º 566.º n.º 3 do CC), tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.ºs 496.º e 494.º do CC). * * Sumário elaborado pelo Relator.

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