Tribunal Central Administrativo Norte

01092/06.4BEVIS

Data
2021-04-23
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – Se o Tribunal não usou da prorrogativa contida no artigo 95º nº 3 do CPTA (na redação do DL. nº 214-G/2015) nos termos do qual, nos processos impugnatórios, o tribunal deve “…identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas”, tendo-se circunscrito à apreciação das causas de invalidade que foram invocadas pelos autores na ação, não se impunha que desse cumprimento do disposto no inciso final do nº 3 do artigo 95º, assegurando às partes a apresentação de alegações complementares. II – A legitimidade processual respeita à questão de saber quem pode ser parte na ação, refletindo, assim, a posição das partes em relação do objeto do processo, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPTA, e bem assim, à luz do artigo 55º do mesmo Código, no que particularmente diz respeito à legitimidade ativa nos processos de impugnação de ato. III – Distintamente, a legitimidade substantiva, ou material, ativa prende-se já com os pressupostos da titularidade de um certo direito subjetivo, traduzido na respetiva pretensão material que o autor invoque ou que pretende lhe seja atribuído, respeitando, por conseguinte, ao mérito da causa. IV – Face ao disposto artigo 4º alínea d) do Decreto-Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro, quaisquer trabalhos complementares, mesmo que destinados a aumentar a utilidade da obra, têm que ser executados de acordo com projetos elaborados pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola. V – Apresentando-se como óbvio e claramente percetível que a obra de colocação de um tubo de 4 polegadas de diâmetro enterrado a 20 cm de profundidade pelo fundo do canal desde o açude do rio até ao matadouro da contrainteressada, ali captando a água e conduzindo-a para esta, que foi efetuada sem que tivesse como suporte qualquer projeto elaborado pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, não se restringe ou limite a mera conservação dos canais que integram a obra de fomento hidroagrícola, não pode enquadrar-se na hipótese normativa da alínea b) do artigo 4º do Decreto-Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro, que atribui às associações de beneficiários competência para assegurar a “…conservação das obras de fomento hidroagrícola ou das partes destas que lhes forem entregues”. VI – Se a obra em causa, de colocação de um tubo de 4 polegadas de diâmetro no fundo do canal, conduzindo a água captada no açude do rio até ao matadouro da contrainteressada, consubstancia uma transformação ou transmutação do sistema hidroagrícola pré-existente, alterando o modo como se encontrava organizado e estruturado o esquema de captação e distribuição da água, modificação para a qual a associação de beneficiários não tinha legalmente competência, tem que concluir-se pela nulidade da deliberação da comissão administrativa que a aprovou, nos termos do disposto no artigo 133º nº 2 alínea b) do CPA/91 por configurar um ato que é estranho às atribuições da associação de beneficiários.* * Sumário elaborado pela relatora

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