Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho. O respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável. 2 – A responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito abrange também os danos emergentes de omissão legislativa, cujo regime jurídico está especificamente definido no nº 3 e 5 do artigo 15º da Lei nº 67/2007, de 31/12. A omissão legislativa corresponde a uma situação de inércia do Estado que se poderá traduzir tanto na falta de emissão de medidas legislativas, como na insuficiência, deficiência ou inadequação de medidas legislativas que tenham já sido adotadas. Para que houvesse lugar a indemnização por omissão de legislar sempre seria necessário que existisse obrigação de agir, enquanto pressuposto de aplicabilidade do artigo 486º do Código Civil. A imputação de responsabilidade do Estado resultante de omissão legislativa, sempre dependerá, no entanto, da verificação cumulativa das seguintes circunstâncias: i) Ilicitude do ato omissivo resultante do dever específico de legislar; ii) Culpa do Estado; iii) Anormalidade dos danos causados ("danos anormais"); iv) Nexo causal entre o ato omissivo e os danos sofridos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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