Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Nos termos do artigo 260°, n.º 1 do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03 "as ações que se refere o artigo 254º deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele, para o efeito, designar”. A referida tentativa de conciliação constituía um pressuposto processual objetivo do procedimento judicial, cuja não realização consubstanciava uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obstava ao conhecimento do pedido, implicando a absolvição da instância. 2 - A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram. 3 - Independentemente da responsabilidade pelos atrasos verificados em empreitada, tendo o adjudicatário apresentado pedidos de prorrogação de prazo para a execução dos trabalhos, sem que os mesmos tenham sido objeto de resposta tempestiva, mostram-se os mesmos tacitamente aceites, nos termos do nº 4 do Artº 160º do RJEOP.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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