Tribunal Central Administrativo Norte

01074/07.9BEPRT

Data
2016-04-14
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A caducidade da liquidação não é de conhecimento oficioso; 2. Não sendo a caducidade do direito à liquidação da Contribuição Especial, questão de conhecimento oficioso, nem tendo sido alegada na petição inicial, fica vedado ao Tribunal de recurso o seu conhecimento. 3. O direito de audiência no procedimento tributário através das formas previstas no artigo 60.º da Lei Geral Tributária apenas tem lugar quando «a lei não prescrever em sentido diverso» (n.º 1). 4. O procedimento tributário, modelado no Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, prevê a participação do contribuinte na fixação da matéria colectável, por meio da integração deste (por si, ou por representante seu) na Comissão de Avaliação prevista no seu artigo 4.º. 5. E não se admite a possibilidade de a liquidação ser efectuada com base em valor diferente daquele que resulta da avaliação (artigo 2.º do mesmo Regulamento). 6. Assim, é de concluir que, na situação, o direito de participação na formação da decisão administrativa é assegurado (apenas) através da inclusão do contribuinte naquela Comissão de Avaliação – o que se representa plenamente conforme à Constituição da República Portuguesa.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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