Tribunal Central Administrativo Norte
I. O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não corresponde a um segundo julgamento, pois, destina-se antes a detectar e corrigir eventuais erros (de facto) de julgamento cometidos e que obriga este tribunal a uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, impondo-se-lhe que confronte o juízo sobre os factos fixados pelo tribunal recorrido com a sua própria convicção formada pela valoração autónoma das provas disponíveis nos autos. II. No caso, de invocação de “questão nova”, não alegada no momento próprio e como tal não apreciada na sentença recorrida, sendo certo que os recursos destinam-se a apreciar as decisões recorridas ao Tribunal de recurso está vedado o seu conhecimento – artigos 627º nº 1, 635º nºs 2 e 3 e 639º nº 1 do CPC. III. Sendo o Clube de Futebol em questão, uma associação desportiva de utilidade pública, na determinação do resultado tributável, cumpre ter presente o disposto no número 3 do artigo 49º do Código do IRC, norma que determina que o rendimento proveniente de quotas pagas pelos associados, subsídios auferidos e rendimentos provenientes de incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados a financiar a realização dos fins estatutários e na medida em que se destinem à directa e imediata prossecução dos fins estatutários, são rendimentos não sujeitos a IRC, e como tal isentos de IRC. IV. Compete à Administração Tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. V. Não pode convocar-se o regime contido no nº 3 do artigo 49.º do Código de IRC, aos casos, como os dos autos em que a Administração Tributária não questiona que os subsídios recebidos pelo sujeito passivo se integram nos denominados subsídios de investimento, de formação e agrícola, no entanto não logra provar que aqueles não tenham sido utilizados na realização dos fins estatutários da sociedade. VI. O n.º 2 do artigo 52.° do EBF, apenas permite uma interpretação no sentido que dele emergem dois requisitos cumulativos: importâncias investidas pelos clubes em novas infraestruturas e não provenientes de subsídios, nada no mesmo se consagrando sobre a manutenção temporal dessas mesmas infraestruturas no clube e propriedade das mesmas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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