Tribunal Central Administrativo Norte

01070/08.9BECBR

Data
2018-12-13
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar a impugnação procedente e anular a liquidação
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra
Citado por
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Sumário

I - Para efeitos de tributação, a qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a Administração Tributária - nos termos do n.º 4 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária. II – Trespasse é o contrato pelo qual se transmite definitiva, e, em princípio, onerosamente, para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado: implica a transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento e que, transmitido o gozo do prédio, nele se continue a exercer o mesmo ramo de comércio ou indústria. III - Tendo sido efectuada uma transmissão definitiva, onerosa, para outrem, juntamente com o gozo do prédio, da exploração de um estabelecimento comercial nele instalado, estamos perante um verdadeiro trespasse de um estabelecimento comercial (farmácia). IV – Estando previsto no artigo 1.º, n.º 1 do Código do Imposto de Selo e na Tabela anexa, no ponto 27.1, o trespasse de estabelecimento comercial, é de concluir que a operação efectuada está sujeita a Imposto de Selo, na medida em que não é devido IVA, in casu, pela mesma – cfr. artigo 3.º, n.º 4 do Código do IVA. V – O conceito de trespasse utilizado na doutrina civilista não coincide inteiramente com o mesmo conceito utilizado na contabilidade, sendo mais amplo nesta. VI – A taxa de 5% prevista na verba 27 da Tabela Geral anexa incide sobre o valor declarado, ou seja, o preço constante do acto ou contrato, que englobará todos os bens e direitos transmitidos. VII - A redacção do artigo 2.º, n.º 1, alínea p) do Código do Imposto de Selo – que indica o trespassante como sujeito passivo de imposto de selo nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola – somente foi introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro. * *Sumário elaborado pelo relator

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