Tribunal Central Administrativo Norte
I- A lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige que o Tribunal Superior seja confrontado com (i) os concretos pontos que, no entender do Recorrente, se mostram como incorretamente julgados; (i.1) a indicação do meio probatório que impõe decisão diversa da recorrida; (i.2) a definição da decisão que, no entender daquele, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e a (i.3) expressa de indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, e, bem assim, uma vez ultrapassado este crivo processual, com (ii) a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto. II- Na situação recursiva, pese embora seja verificável que a Recorrente cumpre adequadamente o ónus de impugnação preconizado no nº. 2 do artigo 640º do C.P.C., não se antolha a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto, tanto mais que a Mmª Senhora Juiz a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a matéria de facto e fundamentou adequadamente, essa decisão, não se vislumbrando quaisquer erros ou contradições na motivação da dita decisão da matéria de facto. III- Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. IV- Falecendo a imputação ao Réu da prática de qualquer ato ou a omissão de comportamento devido no que concerne ao dever de sinalização de um buraco ou desnível existente no local descrito nos autos, não pode o mesmo ser considerado civilmente responsável pelos danos sofridos pela Autora, na medida em que faltam os pressupostos apontados, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à pretensão da A. no âmbito da presente ação. * * Sumário elaborado pelo relator
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