Tribunal Central Administrativo Norte

01067/07.6BEPRT

Data
2016-09-15
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto
Citado por
2 documento(s)

Sumário

1. Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, art. 77.º da LGT e art. 125.º do CPA). 2. A fundamentação do acto de fixação do VPT, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. 3. Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma como foi determinado o VPT, aquela liquidação não pode ter-se por suficientemente fundamentada.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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