Tribunal Central Administrativo Norte
I – O regime de arrendamento social contido no Decreto n.º 35 106, de 6 de novembro de 1945, foi substituído pela Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, que, para além de ter expressamente revogado aquele Decreto, estabeleceu um regime transitório que passou a ser aplicável às situações constituídas ao abrigo do citado Decreto n.º 35 106, tendo esse regime transitório vigorado até à entrada em vigor da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que aprovou o novo regime de arrendamento apoiado para habitação. II – A mora no pagamento das rendas por período superior a três meses constitui fundamento para a cessação da utilização do fogo atribuído, exceto se o não pagamento resultar da alteração do rendimento dos ocupantes em consequência de desemprego ou de alterações da composição do agregado familiar e desde que as alterações referidas sejam comunicadas à entidade proprietária do imóvel antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas, caso em que o ocupante terá direito à renegociação do valor da renda e a um prazo de pagamento faseado do montante da dívida (artigo 3.º/1-d)/4/5 da Lei n.º 21/2009).* *Sumário elaborado pelo Relator.
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