Tribunal Central Administrativo Norte
I. Resulta da conjugação do art.º 67.º do CIS e do n. º1 do artigos 91 .º, 82.º e do n.º s 1 e 10 do art.º 83.º todos do CIRC que a Direção Geral de Impostos, após ser liquidado imposto pelo contribuinte, verificar a sua incorreção poderá proceder, usando os mecanismo legais, à liquidação do imposto em falta. II. A redação do artigo 2.º, n.º 1, alínea q) do CIS – que indica o trespassante como sujeito passivo nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola – somente foi introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, sem indicação de tratar-se de norma interpretativa, pelo que é inaplicável à situação em análise, por não vigorar à data da celebração do contrato de trespasse. III. Resulta da interpretação conjugada da alínea b) do 16.º e 17.º do RCPIT, na redação dada pela Lei n.º 50/2005 de 30 de agosto, que são competentes para a prática dos atos de inspeção tributária os serviços periféricos regionais, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial, no entanto, o procedimento de inspeção tributária pode estender-se a áreas territoriais diversas das previstas, mediante decisão fundamentada do dirigente do serviço a cargo do procedimento de inspeção.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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