Tribunal Central Administrativo Norte

01059/07.5BECBR

Data
2017-03-30
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. A avaliação directa é o método de apuramento legal da matéria tributável preferencial (art. 81º/1 e 85º LGT). 2. A avaliação indireta só pode aplicar-se nos casos e condições expressamente previstos na lei. 3. Mesmo que esteja verificada a situação fática descrita na alínea d) do art. 88º LGT, não pode a AT lançar mão da avaliação indireta sem previamente demonstrar que a anomalia ou incorreção inviabiliza o apuramento da matéria tributável e que só através de indícios, presunções ou outros elementos que a administração tributária disponha (art. 83º/2 LGT) o pode fazer.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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