Tribunal Central Administrativo Norte
I. Incumbe ao requerente da providência o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida (art. 342.º do CC), não podendo o tribunal substituir-se ao mesmo. II. Daí que o requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, da conjugação dos arts. 112.º, n.º 2, al. a), 114.º, n.º 3, als. f) e g), 118.º e 120.º todos do CPTA, não se mostra consagrada uma presunção "iuris tantum" da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do ato. III. Impõe-se que a alegação tenha de ser concretizada com realidade factual que corporize efetivamente o requisito em questão (v.g. e no caso, a frequência da clientela ao longo horário de abertura do estabelecimento e o tipo de clientela; valores de receita apurados no período de jantar e até às 23h por contraposição com o demais apurado, sendo certo que tal se desconhece e não se mostra alegado; estrutura de custos, mormente, com rendas, impostos eletricidade, água, gás e luz, na certeza de que um menor período de funcionamento do estabelecimento implica também menores consumos de luz, gás e eletricidade; quantos trabalhadores existem; qual a estrutura de custos mensais suportados pela requerente, quais as disponibilidades financeiras e rendimentos/proventos auferidos/realizados também mensal/anualmente, etc., etc., que permitissem concluir pelos riscos de inviabilidade da exploração do estabelecimento por efeito e apenas em decorrência da redução do horário de funcionamento). IV. Não é idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas. V. A instrução probatória através da inquirição de testemunhas apenas se pode reconduzir ou ter por objeto a factualidade que haja sido alegada pelas partes nos seus articulados, sede própria para observância desse ónus processual, não relevando ou servindo como meio de suprir a alegação ou omissão de alegação havida nos articulados.* * Sumário elaborado pelo Relator
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