Tribunal Central Administrativo Norte
I. Decorre da conjugação do art.º 639.º e 640.º do CPC que o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto da sentença, indicando as razões de direito e de facto que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração. II. O recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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