Tribunal Central Administrativo Norte
I. O princípio do inquisitório consagrado no artigo 58.º da LGT somente impõe à AT a realização oficiosa das diligências necessárias para a descoberta da verdade material II. Apesar do dever que recai sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de diligenciar por forma a aferir da verdade material, os interessados não estão desobrigados de colaborarem na produção de provas, tal como decorre do estatuído no artigo 59.º da LGT. III. Não havendo limitações quanto à admissibilidade de qualquer meio de prova (art. 115.º n.º 1, do CPPT), deve exigir-se grande rigor na prova produzida. IV. O princípio da igualdade “postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais)”.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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