Tribunal Central Administrativo Norte

01045/15.1BEPRT

Data
2021-02-05
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Tendo a impugnação judicial sido intentada para além do prazo de 3 meses, e não tendo o aqui Recorrente logrado demonstrar que o ato objeto de impugnação padeceria do desvalor da nulidade, limitando-se, se fosse caso disso, à mera anulabilidade, o prazo impugnatório encontrava-se já esgotado aquando da apresentação em juízo da Ação, nos termos do disposto no artigo 133º. do Código do Procedimento Administrativo. 2 – Com efeito, a violação do princípio da igualdade (art. 13.° da CRP) só gerará nulidade nos casos em que ela fira o núcleo do conteúdo essencial do direito, o que se verificará apenas nas situações em que é atingido o cerne das categorias vertidas no n.º 2 do art. 13.°, através de discriminações com as causas ali previstas, e das contempladas no art. 36.°, n.º 4 da Constituição. A simples violação do princípio da igualdade (no conteúdo, na motivação ou no procedimento) gera anulabilidade do ato administrativo (e não nulidade). Assim, ocorre caducidade do direito de ação quando, perante ilegalidades imputadas ao ato administrativo impugnado que são cominadas apenas com o desvalor da anulabilidade, não é observado o prazo que se mostra previsto no art. 58.º, n.º 2 do CPTA. 3 - Como resulta do artigo 63º do CPTA, é possível ampliar-se o objeto da instância, designadamente, quando se pretenda impugnar novos atos administrativos que tenham sido proferidos, no âmbito do mesmo procedimento, na pendência do processo impugnatório. Em qualquer caso, a ampliação da instância ficará limitada à impugnação de novos atos que venham a ser praticados no âmbito do procedimento administrativo, e durante a pendência do processo judicial, tendo como pressuposto o objeto inicial do processo, de modo a que o ato inicialmente impugnado se mantenha como ato verdadeiramente impugnável. Caso contrário, essa ampliação não será permitida. Como resulta do nº2 do artigo 63º do CPTA, a modificação da instância resulta predominantemente dos atos consequentes do ato originariamente impugnado. Nos presentes autos vindo impugnado o ato administrativo que, nomeadamente, fixa a pensão de aposentação do Autor, e tendo-se concluído que a ação não foi interposta tempestivamente, no respeito pelos prazos legais aplicáveis, tal necessariamente determina que se reflita correspondentemente no pedido de ampliação do objeto da instância, pois que não é suposto que a ação pudesse prosseguir contra ato consequente de ato já inimpugnável.* * Sumário elaborado pelo relator

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