Tribunal Central Administrativo Norte
I - Feita a prova, pela AT, de factos que suscitem fundados indícios, isto é, razões objectivas para se suspeitar fortemente de que determinadas facturas, devidamente contabilizadas e emitidas de um ponto de vista formal, não correspondem à realidade, passa a ser do sujeito passivo de IVA, conforme os artigos 74º nº 1 e 75º nº 2 alª a) da LGT, o ónus de provar a realidade do negócio facturado. II – Esta inversão, contra o contribuinte, do ónus da prova, afasta a aplicação do artigo 100º nº 1 do CPPT quanto ao facto da simulação do negócio facturado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.