Tribunal Central Administrativo Norte

01037/17.6BEPRT

Data
2018-11-09
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar improcedente a acção
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) – O art.º 319º, n.º 3, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, estabelecia que o prazo para solicitar pagamento de créditos laborais ao FGS era “até três meses antes da respetiva prescrição”. II) – A Lei Nova, o Novo Regime do FGS (DL nº 59/2015, de 21/04), veio agora prever no seu art.º 2º, nº 8, que esse pagamento lhe seja requerido “até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” III) – Cabe aplicar doutrina do art.º 297º do CC, quando perante prazo “em curso”. IV) – Já não quando o prazo findou segundo a Lei Antiga. * *Sumário elaborado pelo relator

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