Tribunal Central Administrativo Norte
I-Decretada uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, a sua revogação ao abrigo do artigo 124.º do CPTA está dependente dos novos factos trazidos ao processo determinarem uma diferente convicção do julgador quanto aos pressupostos que determinaram a sua concessão. II- Suspensa a eficácia do despacho proferido pelo senhor Diretor Geral do Ensino Superior que determinou a não colocação no ensino superior de aluna que se encontrava a frequentar o ensino superior na instituição/curso 0901 Universidade Nova de L...-Faculdade de Ciências Médicas/9813 Medicina, com fundamento na sua manifesta ilegalidade por ter sido proferido em sede de execução de decisão judicial, não transitada em julgado, o trânsito em julgado dessa decisão judicial, ocorrido em momento posterior, não tem a virtualidade de alterar o pressuposto em que assentou a concessão da providência cautelar. III- À aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo obsta o facto do despacho suspendendo ser nulo e o facto de existir um interesse significativo da requerente cautelar na anulação de todos os efeitos produzidos pelo ato que não pode deixar de ser ponderado.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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