Tribunal Central Administrativo Norte
I-Nos termos do clausulado no contrato assinado entre as partes, a Autora obrigou-se a cumprir atempadamente as obrigações legais, mormente as fiscais e para com a Segurança Social e, bem assim, a demonstrar ou permitir o acesso à verificação do cumprimento dessas obrigações por parte das entidades competentes para o efeito; I.1-a Autora teve oportunidade de demonstrar o cumprimento dessas obrigações, designadamente juntando ao processo certidões, emitidas pela AT e pela SS, comprovativas de situação regularizada, o que não fez; I.2-não é o IAPMEI quem tem o ónus de identificar a natureza ou o período a que as dívidas fiscais e parafiscais se referem; antes competia à Autora fazê-lo; I.3-ao não juntar ao processo administrativo as devidas certidões, emitidas pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social, atestando o cumprimento das respectivas obrigações, violou os deveres que sobre si impendiam, por força das cláusulas que regem o contrato que celebrou com o Réu, o que redundou na rescisão desse contrato. * *Sumário elaborado pelo relator
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