Tribunal Central Administrativo Norte

01023/17.6BEPRT

Data
2018-02-16
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Presunções são ilações que a lei, ou o julgador, tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido [artigo 349º do Código Civil (CC)], sendo que, as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351º do CC); II - Não se trata de um meio de prova, mas sim de um meio lógico que permite a descoberta dos factos, baseando-se nas máximas da experiência, que não pretende provar o facto presumido, mas apenas uma inferência, como tal, podem ser consideradas um meio de dispensa de prova. III - Para o estabelecimento da presunção judicial, enquanto meio lógico de descoberta dos factos, alguns requisitos se mostram pertinentes: (i) pluralidade de factos-base ou indícios; (ii) que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; (iii) que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; (iv) discurso fundamentador da inferência; (v) racionalidade da inferência. IV - A abertura de um procedimento de contratação pública (e a apresentação de propostas pelo mercado) gera um dever de adjudicação por parte da entidade adjudicante, sem prejuízo de haver circunstâncias que levam à extinção do procedimento, como sucede, por exemplo, com a anulação administrativa da decisão de contratar ou do próprio procedimento (com fundamento em ilegalidade), e com a inutilidade ou impossibilidade do objecto do procedimento (ou do contrato a celebrar), precludindo, portanto, nos termos gerais de direito, a existência daquele dever de adjudicação. V - Não há lugar a adjudicação quando circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem (artigo 79º do Código dos Contratos Públicos). * *Sumário elaborado pelo relator

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