Tribunal Central Administrativo Norte

01019/07.6BEPRT

Data
2013-03-07
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º Código de Procedimento Administrativo e no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, e, do mesmo modo, o princípio da justiça, a deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz que declara cessada a comissão de serviço de uma juiz de paz que tinha requerido, em tempo, a sua renomeação sem especificar qualquer Julgado de Paz nesse requerimento, a par de outras deliberações em que renomeou outros juízes para os Julgados de Paz onde estava a exercer funções, finda a primeira comissão de serviço de 3 anos, sem indicar qualquer justificação para esse tratamento diferenciado. 2. O ónus da prova dos factos que justificam objectivamente o tratamento diferenciado entre os interessados cabe à Administração. 3. Padece de deficiente fundamentação, equivalente à falta de fundamentação, nos termos dos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo, a deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz que declara cessada a comissão e serviço de uma juiz de paz, limitando-se a indicar as normas ao abrigo das quais exerce tal poder discricionário – não arbitrário - sem indicar o motivo objectivo para essa decisão de não renomeação. 4. A expressão “concluída a instrução”, a que alude o n.º 1 do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo, apenas pode ter o sentido de pressupor que esta foi realizada quando deveria ter sido, e refere-se ao momento em que a mesma deve ter lugar, sob pena de se preterirem exigências basilares na conduta da Administração como o respeito pela legalidade, a descoberta da verdade, pressuposto imprescindível para a realização da justiça, e o direito de o visado ser ouvido previamente sobre uma decisão que o afecta, ou seja, a sua participação no procedimento, consignados nos artigos 3º 6º e 8º do Código de Procedimento Administrativo. 5. Fazendo um paralelismo, possível, entre os três períodos de um ano que dura a comissão de serviço dos juízes de paz – artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20.12, e n.º1 do artigo 25.º da Lei 78/2001, de 13.07 - e os três períodos, também sensivelmente de um ano, que dura a formação dos magistrados judiciais – artigo 35º, n.ºs 1 e 2, e artigo 70º da Lei 2/2008, de 14.01, se consegue a harmonização possível e desejável dos estatutos juízes dos tribunais judiciais e dos julgados de paz. 6. No final de cada um destes períodos de um ano, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz pode pôr termo à comissão de serviço se o juiz não revelar aptidão ou adequação para o exercício de funções e apenas com esse fundamento - artigos 46º, n.º1, 54º, n.º 5, e 71º, n.º5, todos da Lei 2/2008, por aplicação extensiva ou integração analógica. 7. Por decisão fundamentada que exponha as razões de facto para tal juízo, como qualquer acto administrativo, face ao imperativo do artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo. 8. Se não houver um juízo fundado de inaptidão para o exercício de funções o juiz de paz deve ser provido a título definitivo decorrido o período de 3 anos, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85 de 30 de Julho, por aplicação analógica ou extensiva, assegurando-se a garantia de inamovibilidade dos juízes da paz, contraponto dos impedimentos a que estão sujeitos, e pressuposto necessário para a sua independência. 9. Viola o princípio da independência dos juízes de paz a deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz que declara cessada a comissão de serviço de uma juiz, findos os 3 anos, sem referir a falta de aptidão para o exercício de funções. 10.Só com base em inaptidão pode cessar em cada período de um ano a comissão de serviço e findos esses três anos se não houver uma decisão de declarar o juiz inapto par ao exercício de funções, a nomeação torna-se definitiva, sob pena de funcionalização dos juízes de paz. 11. Não se verifica o vício de falta de quórum, determinante da nulidade da deliberação, face ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Código de Procedimento Administrativo, se a decisão de declarar cessada a comissão de serviço de uma juiz de paz foi tomada pela Comissão Executiva e depois ratificada pelo Pleno, pois a Comissão, composta por apenas 4 membros, é uma das formas previstas na Declaração n.º 125/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, Parte B, de 28.08.2006, p. 16580, para o funcionamento do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz. 12. Não havendo – não tendo sido indicado – o único motivo legal para obstar à nomeação a título definitivo de uma juiz de paz – a sua inaptidão para o exercício do cargo -, forçoso se torna concluir que o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz se encontra estritamente vinculado a fazê-lo pelo que neste caso o acto devido é a renomeação da juiz como juiz de paz, a título definitivo, com efeitos reportados à data em que devia ter sido renomeada e não foi.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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