Tribunal Central Administrativo Norte
I- No caso em concreto o despedimento ocorreu na sequência de sanção disciplinar, pelo que a impugnação deste acto está sujeita à disciplina do regime estabelecido pelo art° 58° do CPTA; I.1- é que o Estatuto Disciplinar remete para o CPTA as impugnações jurisdicionais decorrentes de actos proferidos em processo disciplinar, como é o caso do despedimento (artº 59º do ED); I.2- daí que o prazo de 1 ano previsto no artº 274º/2 do RCTFP só possa ser invocado por trabalhadores em funções públicas quando o despedimento não tenha sido objecto de qualquer acto administrativo, como sejam os despedimentos verbais ou sem precedência de processo disciplinar, o que não é o caso da aqui Recorrente pelo que, ao não impugnar jurisdicionalmente o acto posto em crise no prazo de 3 meses a contar do conhecimento do indeferimento do seu recurso tutelar, viu esfumar-se o seu direito de acção.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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