Tribunal Central Administrativo Norte
I. A contabilização de um custo prefigura um elemento negativo da conta de resultados e é dedutível fiscalmente quando comprovadamente for indispensável para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva. Se a AT questionar validamente a indispensabilidade de certa despesa, o contribuinte tem o ónus de esclarecer essas dúvidas. II. Se a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade e, por isso, cabe à AT o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a AT questionar essa indispensabilidade. III. A AT não pode sindicar a maior ou menor eficácia na prossecução dos interesses empresariais (não pode sindicar a qualidade da gestão), não pode validar os custos IV. Cabe ao contribuinte demonstrar que aquelas despesas como tal se lhe apresentaram e assim as considerou, fundamentadamente, uma vez que a ele cabe, exclusivamente, a definição das estratégias empresariais próprias, e desde logo um custo indispensável não tem de ser um custo que directamente implique a obtenção de proveitos, existem custos que só mediatamente cumprem essa função e que, nem por isso, deixam de ser considerados indispensáveis. V. Os créditos relativamente a fornecedores, cuja fonte resida na efectivação de descontos baseada num contrato geral de fornecimento no âmbito da exploração da actividade de venda a retalho numa rede de hipermercados são créditos provenientes da actividade normal da empresa, para os efeitos da constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa, nos termos do artigo 34º nº 1 alª a) do CIRC, na redacção em vigor em 2001. VI. Se as diferenças positivas de caixa são proveitos fiscais, à luz do artigo 20º do CIRC, também as diferenças negativas de caixa não podem deixar de ser aceites, à luz da factualidade provada, enquanto custo fiscal, nos termos do artigo 23º do CIRC. VII. O princípio da especialização de exercícios (artigo 18º do CIRC) não pode ser interpretado e aplicado à margem de uma interpretação sistemática do direito constitucional e legal relevante, nomeadamente, o princípio da justiça. VIII. Os encargos a que alude o artigo 42º, n. º1 alínea d) do CIRC, inserem em si as custas processuais, no entanto apenas e tão só as que respeitem a processos inerentes a infracções de qualquer natureza, e já não as custas com processos de natureza distinta..* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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