Tribunal Central Administrativo Norte
I- O ato de retenção na fonte, consubstanciando uma liquidação efetuada por um sujeito passivo de imposto, como um ato de autoliquidação, é-lhe, por isso, aplicável o n.º 2 do art.º 78.º da LGT, segundo o qual se considera imputável aos serviços o erro na autoliquidação. II- Em matéria de pedido de revisão oficiosa, no caso de substituição tributária, importa que haja um erro do sujeito passivo traduzido na não obrigação de pagar o imposto para que, dentro do prazo de 4 anos, se reponha a legalidade. III- Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento de 2008 [Lei n.º 67-A/2007 de 31-12] o art. 90.º-A do CIRC passou a prever a possibilidade de afastamento da responsabilidade tributária do substituto pela totalidade do imposto quando, apesar de não dispor do certificado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos à data em que reteve e entregou o imposto nos cofres do Estado, o obtenha posteriormente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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