Tribunal Central Administrativo Norte

00993/13.8BEPRT

Data
2026-04-10
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Decisão
Negar provimento ao recurso da CGA.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - Como assim dispôs o legislador sob os artigos 91.º, n.ºs 2 e 3 e 95.º, n.ºs 3 e 4, ambos do Estatuto da Aposentações, compete à junta médica da Caixa Geral de Aposentações apreciar o processo clínico do subscritor com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constante do respectivo, e por sua vez, compete à junta médica de recurso, apreciar a decisão tomada por aquela junta médica, sendo que, em ambas as situações, e de forma vinculada, os pareceres das juntas médicas são sempre fundamentados. 2 - Nos termos do artigo 36.º do EA, sendo duas as formas de aposentação [voluntária ou obrigatória], e tendo o procedimento em que se viu a Autora incursa sido despoletado pelo Município ..., visando a sua aposentação obrigatória [Cfr. artigos 41.º, n.º 1, 37.º, n.º 3, alínea a), 43.º, n.º 2, alínea a) e 84.º, todos do EA], não tendo sido feita prova nos autos [prova essa que competia à CGA, e também ao Município ...], de que o estado físico e psíquico da Autora era determinante da sua aposentação obrigatória, por incapacidade, e por outro lado, em sede do direito á prova e á contra-prova, tendo a Autora logrado contrariar o que quanto a si havia sido sustentado por parte de ambos os Réus, o que daí resulta, em jeito de presunção legal, é a capacidade da Autora para o trabalho, e neste patamar, não existindo prova da sua incapacidade absoluta e permanente, a decisão administrativa que a final veio a colocar a Autora na situação de aposentação obrigatória não tem nenhum fundamento legal que a suporte, na decorrência do que assim dispõem os artigos 37.º, n.º 3, alínea a) e 41.º, n.º 1, ambos do Estatuto da Aposentação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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