Tribunal Central Administrativo Norte
I. Na aferição e efectivação da responsabilidade legal dos proprietários em termos dos seus deveres de conservação dos imóveis inserta no art. 89.º do RJUE importa considerar e levar em linha de conta o regime legalmente imposto pelos n.ºs 1 dos arts. 1405.º e 1411.º do CC, lendo, articulando e compatibilizando todo este quadro normativo. II. A decisão a emitir num procedimento administrativo que tenha por objecto a aferição de eventual omissão do cumprimento do dever de conservação de imóvel com a imposição de execução de obras de conservação ou de demolição não se poderá alhear sobre quem são os efectivos titulares do mesmo imóvel, já que a mesma e todo o procedimento que a antecede, bem como ainda o procedimento executivo coercivo que se lhe segue em caso de incumprimento, exigem e impõem a participação e notificação do ou de todos os proprietários tal como é reclamado pelos arts. 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 107.º e 108.º todos do RJUE, 52.º, 53.º, 66.º, 100.º e segs. do CPA. III. Numa situação em que o imóvel se encontra em compropriedade não é legítimo, nem legal, a exigência e imposição a apenas um dos comproprietários da realização no imóvel das obras de conservação decorrentes do auto de vistoria a expensas unicamente daquele comproprietário e sem atender à sua quota.* * Sumário elaborado pelo Relator
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