Tribunal Central Administrativo Norte
I. A divergência entre o que foi anunciado e o que foi vendido, a verificar-se e se suscetível de influir na venda, constituiu uma nulidade do processo prevista no art.º 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. II. A anulação da venda pode ter por fundamento e ser consequência dessa nulidade por força da alínea c), do n.º 1, do art. 839.º, do CPC, conjugado com a alínea c) do art. 257.º, n.º 1, do CPPT. III. Os credores reclamantes têm interesse na anulação da venda, que poderão pedir, mas com fundamento na nulidade processual, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 839.º do CPC, dentro do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 257.º do CPPT. IV. A publicitação de bem em leilão eletrónico quando não contenha elementos suficientes para que os potenciais interessados formem uma exata e correta ideia sobre o mesmo, quer nos seus aspetos quantitativos e qualitativos, viola o n.º 5 do art.º 249.º do CPPT, o que configura uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do art.º 195.º do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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