Tribunal Central Administrativo Norte

00988/06.8BEPRT

Data
2010-10-15
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A acção administrativa comum é forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos, mas tal não significa que se trate meio de uso irrestrito pelos sujeitos que pretendam obter tutela de seus direitos e interesses e muito menos que assista a estes a faculdade de livremente optarem por um ou por outro meio processual. II. A acção administrativa comum por regra tem por objecto a resolução de litígios nos quais a Administração surge “despojada” do seu “ius imperii” [denominadas «relações jurídicas paritárias»], ao passo que a acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática actos administrativos ou edição normas), sendo, por conseguinte, a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação actos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de actos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [arts. 37.º e 46.º CPTA]. III. Por força do n.º 1 do art. 60.º do CPTA mostra-se estabelecido o princípio da inoponibilidade da notificação ou publicação quando estas não dêem a conhecer ao interessado o sentido da decisão, princípio esse que implica que não se inicia e como tal não decorre o prazo legalmente previsto para a dedução do meio contencioso pertinente ou adequado a efectivar a tutela do direito/interesse lesado, já que só com uma nova notificação que cumpra aquele desiderato a contagem daquele prazo se inicia. IV. Permite-se, todavia, quando faltem outros elementos que devam constar da notificação nos termos do art. 68.º do CPA e que o interessado entenda como necessários para poder instaurar o meio contencioso adequado, que aquele requeira à Administração a notificação da indicação dos elementos omitidos em falta [no caso relativos à indicação do autor, da data e dos fundamentos da decisão] ou a passagem de certidão contendo os mesmos elementos (cfr. n.º 2 do art. 60.º do CPTA), situação em que tal pedido funciona como pretensão similar/equivalente àquela que previamente se exige como condição de lançar mão do processo judicial de intimação para passagem de certidão previsto nos arts. 104.º e segs. do CPTA, sendo que a apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento naqueles termos interrompe o prazo de impugnação, interrupção que se manterá se vier a ser deduzido aquele processo de intimação judicial (cfr. n.ºs 2 e 3 do art. 60.º do CPTA). V. A existência duma decisão dum ente com um determinado sentido decisório (que não vem acompanhada de cópia do acto e do parecer no qual se estriba) aliada ao envio, num momento posterior e para suprir a omissão dos elementos de notificação que havia ocorrido quanto à notificação daquela decisão, doutra decisão que recaiu sobre aquele mesmo parecer e que foi proferido por outro ente, é susceptível de configurar no interessado uma situação de confusão e de erro com influência na escolha do meio processual adequado e do próprio tempo para a sua efectivação [cfr. art. 58.º, n.º 4 al. a) do CPTA], tanto mais que se tratam de actos que se mostram proferidos em datas diversas e que poderiam fazer pensar que o último, o proferido pelo Sr. Vereador, visaria “revogar” o antecedente ficando o procedimento a aguardar novo despacho após envio do parecer que alegadamente havia sido solicitado à CCDR/N.* * Sumário elaborado pelo Relator

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