Tribunal Central Administrativo Norte
I- A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia [art. 668º nº 1 d) do CPC], traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 607º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só ocorre quando o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes. II- Nos termos do artigo 88º, nº 2 do CPTA, na versão anterior ao Decreto-lei nº 214-G/2015 de 02.10, na impossibilidade de correção oficiosa de questão que possa obstar ao prosseguimento do processo, deve o juiz providenciar pelo convite ao aperfeiçoamento do libelo inicial com vista ao suprimento de matéria excetiva dilatória no prazo de 10 dias. III- O convite ao aperfeiçoamento só não será admissível, havendo lugar a decisão de absolvição da instância, quando estejamos em presença da exceção dilatória insuprível que não consinta a renovação da instância [v.g., a inimpugnabilidade do ato, a ineptidão da petição inicial, a caducidade do direito de ação, a litisconsórcio, o caso julgado]. IV- A falta de legitimidade processual passiva, aferida na vertente de falta de identificação de contrainteressados, integra matéria dilatória perfeitamente suprível, pelo que se impõe a prolação de despacho de aperfeiçoamento do libelo inicial previamente à decisão de absolvição da instância. Na situação recursiva, perante o dissídio das partes - por parte do Recorrente [que defende a tese da inexistência de contra-interessados], e, por parte do Recorrido [que defende a sua existência], impunha-se ao Tribunal a quo decidir se existiam ou não contra-interessados, e, perante a sua perspetiva da questão, convidar [ou não] ao aperfeiçoamento com vista ao suprimento da matéria excetiva em análise, que não apenas a mera notificação para se pronunciar novamente acerca da questão prévia colocada expressamente na contestação, que foi o que, na realidade, aconteceu. * * Sumário elaborado pelo relator
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