Tribunal Central Administrativo Norte

00985/25.4BEPRT

Data
2026-04-10
Relator
HELENA CANELAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O regime do suprimento de irregularidades enquadra-se na intenção do legislador Europeu transposta pelo legislador Nacional na intenção da procura da simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos, com vista ao aumento da eficiência da despesa pública e à promoção de um melhor e mais fácil acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos, com medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização que incluem a possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas. II - Do normativo do art.º 72.º, n.º 3 do CCP resulta que perante a irregularidade formal de uma proposta que seja suscetível de ser suprida, sem que tal suprimento seja de molde a modificar o conteúdo da proposta ou faça perigar os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, tem o júri do procedimento um verdadeiro dever de solicitar ao respetivo concorrente que proceda ao suprimento da mesma, como decorre do inciso “deve” ali contido. III - Se com a proposta foram juntos curricula vitae redigidos em língua estrangeira desacompanhados da respetiva tradução devidamente legalizada, não cumprindo, assim, a exigência do Programa de Procedimento, o júri do procedimento deve solicitar ao concorrente que, no prazo máximo de cinco dias, proceda ao suprimento daquela irregularidade formal nos termos do art.º 72.º, n.º 3 do CCP, não podendo a proposta ser imediatamente excluída. IV - Se na situação em concreto não é de identificar apenas uma solução como legalmente possível, que as finalidades que presidem à formalidade em causa, não obstante o seu desrespeito, se apresentam satisfeitas por o fim pela qual a mesma foi instituída se mostrar inteiramente cumprido, ou que se comprove, sem margem para dúvidas, que mesmo sem o vício o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo, não é de afastar o efeito anulatório da invalidade do ato decorrente da violação do art.º 72.º, n.º 3 do CCP ao abrigo da teoria da degradação das formalidades essenciais ou da sua irrelevância atualmente consagrada no artigo 163.º, n.º 5 do CPA.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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