Tribunal Central Administrativo Norte

00980/23.8BEPRT

Data
2025-12-18
Relator
RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – As regras processuais respeitantes à legitimidade processual, designadamente do artigo 9º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 30º do Código de Processo Civil, não dificultam irrazoavelmente a acção judicial, pelo que não violam o direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 22º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa. II – No processo judicial tributário não está preenchido o pressuposto processual de legitimidade para deduzir impugnação quando o Recorrente não é sujeito passivo da liquidação impugnada ou responsável subsidiário, nem titular de interesse legalmente protegido. III– A reversão é um instituto próprio do processo de execução fiscal mediante o qual a Autoridade Tributária e Aduaneira chama à execução os responsáveis subsidiários, que por essa via adquirem legitimidade para lançar mão dos meios legais com vista à anulação da liquidação ou extinção da execução fiscal. IV- A notificação prevista no artigo 105º, nº 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias não confere ao notificado a qualidade de responsável subsidiário, nem altera o seu estatuto processual na relação tributária, designadamente a sua legitimidade processual para deduzir impugnação judicial ou oposição judicial, e não passa de uma faculdade legal de afastar a responsabilidade criminal mediante o pagamento do tributo em falta

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