Tribunal Central Administrativo Norte
1. O desempenho das funções de docente do grupo de docência do 11.º Grupo B – Biologia e Geologia por 18 anos não confere, por si só, direito a ocupar o lugar, dado que esse direito depende de concurso, facto do conhecimento do docente que concorreu para esse lugar noutras escolas, faltando assim, para além do requisito objectivo de prévio concurso, também a boa-fé que mereça ser tutelada. 2. Tem no entanto direito a ser retribuído como docente desse grupo pelo exercício efectivo das funções, face ao princípio “para trabalho igual, salário igual”, consagrado no artigo 59º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não existe razão objectiva que justifique receber um vencimento menor. 3. Não se justifica a indemnização por danos morais do docente que viu recusada a promoção por falta de concurso, dada a legalidade da decisão, e a recusa de pagamento da retribuição devida pelas funções efectivamente exercidas, dado neste caso a Administração ter seguido uma interpretação possível da lei e por não ser sua vocação apreciar a constitucionalidade das normas, faltando assim os requisitos da ilicitude e da culpa, a afastar o dever de indemnizar.* *Sumário elaborado pelo Relator
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