Tribunal Central Administrativo Norte

00979/06.9BECBR

Data
2008-01-10
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento aos recursos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- São pressupostos do pedido de intimação: a) A necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia; b) Que o pedido se refira à imposição dum conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares; e c) Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal (comum ou especial). II- O princípio constitucional da igualdade proíbe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. III- A realização e efectivação do princípio do Estado de Direito no nosso quadro constitucional impõe que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, que se mostre garantida a confiança na actuação dos entes públicos. IV- Só deve reputar-se inconstitucional a retroactividade que viola de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas e a comunidade depositam na ordem jurídica. V- O princípio da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder, por forma a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica. VI- O DL 147-A/06, de 31.JUL, que veio alterar a al. c) do n.º 2, do art. 42.º do DL 296-A/98, de 25.SET, ao determinar a produção de efeitos a partir do início de candidatura ao ensino superior no ano lectivo de 2006/2007, veio alterar as regras do procedimento concursal no decurso do mesmo, pelo que consubstancia retroactividade legislativa interdita pelo art. 18.º-3 da CRP, pondo em causa os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, corolários do Estado de Direito Democrático, bem como do princípio da igualdade e, em especial, de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades – Cfr. arts. 2.º, 13.º, 74.º-1 e 76.º-1 da CRP. VII- A garantia de igualdade de oportunidades de acesso ao ensino, especificamente, ao ensino superior – cfr. artºs 74.º-1 e 76.º-1 da CRP - constitui uma dimanação do próprio princípio da igualdade enunciado no art. 13.º, ainda da CRP, cuja função de protecção tem sido caracterizada como “direito subjectivo público”, pelo que deve qualificar-se como um direito, liberdade e garantia de natureza análoga e, nessa medida, aplica-se-lhe o regime legal dos direitos, liberdades e garantias – cfr. artºs 17.º e 18.º da CRP - podendo ser tutelado através do presente meio contencioso.* * Sumário elaborado pelo Relator

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