Tribunal Central Administrativo Norte

00977/23.8BEPRT

Data
2024-05-09
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A limitação do acesso ao processo por meio das regras próprias da legitimidade, não é susceptível de configurar qualquer tipo de negação do acesso à justiça previsto no artigo 22.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. II. No âmbito do processo judicial tributário não se verifica o pressuposto processual de legitimidade quando o Recorrente não é sujeito passivo da liquidação impugnada ou responsável subsidiário, nem é titular de interesse legalmente protegido. III. Constituindo a reversão um instituto próprio do processo de execução fiscal, por via do qual Autoridade Tributária e Aduaneira chama à execução os responsáveis subsidiários, a notificação prevista no nº 4 do artigo 105.º do RGIT não confere a qualidade de responsável subsidiário..* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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