Tribunal Central Administrativo Norte
I. A lei define como área bruta privativa a superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração, a que se aplica o coeficiente 1. II. Da interpretação do n.º 3 do art.º 40.º do CIMI, decorre que, a primeira subsunção a efetuar é, quanto à área bruta privativa, e só se nela não couber é que se passará a poder subsumir na categoria da área bruta dependente. III. A norma do citado n.º 3 dá expressa primazia ao referir-se que os elementos que menciona, - as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas - poderão constituir a área bruta dependente se não forem de integrar na área bruta privativa, pelo que cabendo nesta primeira, já não torna necessário saber se também poderiam ser integrados naquela outra. * * Sumário elaborado pelo relator
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