Tribunal Central Administrativo Norte
I) – Não é exigível ao docente que concorreu ao procedimento de “Bolsa de Contratação de Escola para o ano escolar de 2015/2016” documento comprovativo da avaliação de desempenho aquando da celebração do contrato; essa é exigência que cabe no decurso do prazo de candidatura, sob pena de exclusão; e estável a produção de efeitos da lista graduada do concurso, não pode adoptar-se conduta em contrário. II) – Não tendo lugar essa exigência, carece de sentido a falada violação do princípio do inquisitório, vazio de objectivo a prosseguir. III) – Caberia audiência prévia antes de verter anulação da colocação. * *Sumário elaborado pelo relator
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