Tribunal Central Administrativo Norte
I. O art. 12.º do DL n.º 112/01 condiciona e associa a atribuição do suplemento de função inspectiva à compensação dos ónus específicos inerentes ao exercício daquelas funções nos termos em que estas se mostram definidas para pessoal pelo mesmo abrangido. II. Da análise dos arts. 02.º, 03.º, 06.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 48/02 e respectivo anexo II temos que da estrutura e escala salarial da carreira de inspector-adjunto consta como prevista a categoria de “estagiário”, estando igualmente estabelecido o respectivo índice remuneratório, categoria de pessoal essa abrangida pelo DL n.º 112/01 e em cujo art. 12.º, n.º 1 está previsto o direito ao suplemento de função inspectiva como compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício. III. Face ao modo como se mostra organizado e estruturado o estágio para ingresso nas carreiras de inspectores da então «IGAE» e actual «ASAE» apenas na 2.ª fase os estagiários têm direito ao suplemento de função inspectiva prevista no art. 12.º daquele DL.* * Sumário elaborado pelo Relator
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