Tribunal Central Administrativo Norte
I - O dever de inquirição oficiosa das testemunhas que relevem para o apuramento da verdade material, que emana dos artigos 99.º, n.º 1, da L.G.T. e 13.º, n.º 1, do C.P.P.T., não afecta a legalidade da decisão interlocutória que, julgando intempestivo o arrolamento, indefere o respectivo requerimento de prova, podendo apenas afectar a decisão final. II - Para se concluir que a inquirição das testemunhas intempestivamente arroladas é relevante para o apuramento da verdade material não basta a alegação de factos susceptíveis de prova, importando também que o Tribunal possa retirar dos autos que essas testemunhas têm conhecimento directo desses factos e que a prova dos mesmos apresenta relevo para a decisão. III - Não padece de erro de direito a sentença que, tendo concluído que a Administração Tributária reuniu indicadores suficientes de que determinado custo não existiu e a ali Impugnante não comprovou que a operação comercial a que se reportam as facturas respectivas eram reais, invoca o artigo 23.º do C.I.R.C. para sancionar a não dedutibilidade desse custo. IV - Estando em causa uma liquidação de IRC que tem por fundamento o não reconhecimento de custos declarados pelo sujeito passivo, compete à Administração Tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. V- Feita essa prova, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a fazer reflectir negativamente os custos declarados na determinação da respectiva matéria tributável.* * Sumário elaborado pelo Relator
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