Tribunal Central Administrativo Norte

00962/06.4BECBR

Data
2021-10-27
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra
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Sumário

1- Embora o art. 115.º do CPPT estatua que são admitidos os meios gerais de prova, tendo estas por função a demonstração da realidade dos factos [art. 341º do C.C.], plasmando-se, assim, a regra da admissibilidade de todos os meios de prova, certo é que a lei especial [IRS e EBF e diplomas avulso] exige determinado tipo de prova [no caso atestado emitido por entidade competente e de acordo com os pressupostos legais] pelo que os interessados não podem servir-se de qualquer meio legal de prova, estando deste modo excluída a prova testemunhal, pois estamos no âmbito da prova estritamente formal. 2- À data do óbito do autor da herança e proprietário do prédio misto, denominado “Quinta de Santa Maria”, foi avaliado como imóvel rústico e foi este alienado por escritura pública de 2-09-2002 pelo que não é tributado em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão de terrenos rústicos que foram transmitidos antes da vigência do CIRS. 3- No que concerne a terrenos, o Código do Imposto de Mais Valias apenas previa a tributação no caso de «transmissão onerosa de terreno para construção» (art. 10, n.° 1.º, daquele Código). Nos termos do § 2. ° do mesmo artigo, «são havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo».* * Sumário elaborado pela relatora

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