Tribunal Central Administrativo Norte

00956/11.8BEPRT

Data
2020-12-03
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

Na herança indivisa não há pluralidade de devedores, que só pode surgir com a partilha, sendo que só depois desta efetuada cada um dos herdeiros passa, em princípio, a responder pela quota-parte da dívida correspondente à proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (art. 2098.º, n.º 1, do CC), com o limite das “forças da herança” (art. 2071.º do CC).* * Sumário elaborado pela relatora

Esta fonte não publica texto integral para este documento.