Tribunal Central Administrativo Norte
I. Quando a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide, a regra geral é a de que o pagamento das custas fica a cargo do autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará. II. Não é do domínio do réu o facto gerador de inutilidade superveniente da lide consubstanciado o pagamento da dívida exequenda objecto de impugnação pelo responsável subsidiário. III. Apenas quando ocorre uma alteração das circunstâncias não imputável às partes, taxativamente enumerada no n.º 2 do artigo 536.º do CPC, é que as custas são repartidas entre as mesmas, em partes iguais. IV- Só com o conhecimento de quem efectuou o pagamento da dívida, (o impugnante ou terceiro), será possível determinar a quem são imputadas as custas do processo, por impossibilidade/inutilidade da lide. Se nos termos do nº 2 ou do nº 3 do artigo 536º do CPC.* * Sumário elaborado pela relatora
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